A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reforçou as diretrizes para a importação de medicamentos e produtos de saúde por pessoas físicas.
O processo é permitido somente quando o próprio paciente realiza a compra e o pagamento, com o produto destinado exclusivamente para seu uso pessoal.
Para facilitar esse processo, a Anvisa disponibilizou no Portal Único de Importação o modelo LPCO Importação por pessoa física, aplicável exclusivamente a importações via Licenciamento de Importação (LI). Nesses casos, a entrega deve ocorrer diretamente no endereço do paciente. Outros tipos de importação, mesmo por pessoas físicas, devem seguir normas e códigos de petição específicos, com a devida destinação do produto.
É crucial diferenciar a importação de uso pessoal das demais modalidades. Se a compra for feita em nome do paciente, mas custeada por hospitais, planos de saúde ou outras instituições, o procedimento deve seguir a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 488/2021. Esta norma abrange produtos registrados e também aqueles sem registro na Agência. A regulamentação não mudou: produtos adquiridos por planos de saúde não são considerados de uso pessoal, mesmo em casos de decisão judicial.
A Anvisa também emite um alerta importante sobre medicamentos sem registro no Brasil. Por não terem sido avaliados quanto à segurança e eficácia, seu uso é de inteira responsabilidade do paciente e do médico prescritor. Além disso, há o risco de falsificação no mercado internacional. Por isso, a Agência recomenda que se dê preferência a produtos já registrados no país, que passaram por uma rigorosa avaliação de qualidade, segurança e eficácia, garantindo também a responsabilidade legal do fabricante.